# Registro público: STJ — 158608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7615/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59fbcd36e7c19c7dece073bdb54746a554862756caae57ee1e7a67b017f0a39f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE POSSUI
ANOTAÇÕES PENAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE
RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO COM REGULAR
TRAMITAÇÃO.QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, ainda
tendo sido oportunizada, no caso, a realização de sustentação oral,
afastando eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, a periculosidade
do agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que
existem fortes indícios de que atua como integrante de uma das
maiores organizações criminosas no Estado do Rio de Janeiro,
denominada Comando Vermelho - CV, no grupo atuante na Comunidade de
Tabajaras, dedicada principalmente à prática de tráfico de drogas,
onde o Magistrado sentenciante destacou que se trata de organização
armada e violenta, onde foram documentados confrontos armados entre
os acusados e policias militares, constatando-se a divisão de
funções entre os membros, das quais se tem a venda de drogas,
contenção da bocas de fumo e gerência; circunstâncias que demonstram
risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para
garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de
impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de
organizações criminosas.
Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista que o
agravante possui três anotações penais. Por oportuno, impende
consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte,
inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de
demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante
a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da
condenação em primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao
princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder
Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade
de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação
quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o
agravante teve sua prisão preventiva decretada em 25/1/2017,
juntamente com 13 acusados, pela prática de associação para o
tráfico de drogas, momento em que o Juiz primevo recebeu a denúncia.
Em 26/6/2020 o acusado foi condenado à pena de e 7 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado. A Corte estadual ressaltou que a defesa
do agravante e dos 13 corréus apresentaram apelações e contrarrazões
de apelação, sendo o processo recebido pelo Tribunal de origem em
27/8/2021. Todavia, o advogado de um dos corréus foi intimado e
deixou de apresentar as razões recursais sendo necessária a
expedição de ofício à OAB e mandado de intimação pessoal para o
corréu comunicando a desídia do advogado.
Verifica-se, ainda, em consulta ao site da Corte estadual, que em
12/11/2021 foi nomeado defensor público ao referido corréu e
apresentadas contrarrazões recursais de dois corréus. O processo foi
concluso ao Relator em 23/2/2022, juntado o parecer ministerial  e,
em 23/5/2022  o Relator despachou para pedido de dia para
julgamento. 
Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da
apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na
sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir
a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o
prazo para julgamento do recurso defensivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE POSSUI
ANOTAÇÕES PENAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE
RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO COM REGULAR
TRAMITAÇÃO.QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, ainda
tendo sido oportunizada, no caso, a realização de sustentação oral,
afastando eventual vício.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, a periculosidade
do agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que
existem fortes indícios de que atua como integrante de uma das
maiores organizações criminosas no Estado do Rio de Janeiro,
denominada Comando Vermelho - CV, no grupo atuante na Comunidade de
Tabajaras, dedicada principalmente à prática de tráfico de drogas,
onde o Magistrado sentenciante destacou que se trata de organização
armada e violenta, onde foram documentados confrontos armados entre
os acusados e policias militares, constatando-se a divisão de
funções entre os membros, das quais se tem a venda de drogas,
contenção da bocas de fumo e gerência; circunstâncias que demonstram
risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para
garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de
impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de
organizações criminosas.
Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista que o
agravante possui três anotações penais. Por oportuno, impende
consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte,
inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de
demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante
a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da
condenação em primeiro grau.
4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao
princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder
Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade
de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação
quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o
agravante teve sua prisão preventiva decretada em 25/1/2017,
juntamente com 13 acusados, pela prática de associação para o
tráfico de drogas, momento em que o Juiz primevo recebeu a denúncia.
Em 26/6/2020 o acusado foi condenado à pena de e 7 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado. A Corte estadual ressaltou que a defesa
do agravante e dos 13 corréus apresentaram apelações e contrarrazões
de apelação, sendo o processo recebido pelo Tribunal de origem em
27/8/2021. Todavia, o advogado de um dos corréus foi intimado e
deixou de apresentar as razões recursais sendo necessária a
expedição de ofício à OAB e mandado de intimação pessoal para o
corréu comunicando a desídia do advogado.
Verifica-se, ainda, em consulta ao site da Corte estadual, que em
12/11/2021 foi nomeado defensor público ao referido corréu e
apresentadas contrarrazões recursais de dois corréus. O processo foi
concluso ao Relator em 23/2/2022, juntado o parecer ministerial  e,
em 23/5/2022  o Relator despachou para pedido de dia para
julgamento. 
Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da
apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na
sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir
a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o
prazo para julgamento do recurso defensivo.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. EDGARD MONTEIRO DE MENEZES (P/AGRAVANTE).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1804556>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 831159>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - INTEGRANTE DE
ORGANIZÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 141063>>-SP,
         <<HC 622067>>-MS,
         <<HC 603190>>-SP,
         <<HC 542856>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA - NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 124481>>-SC,
         <<AgRg no HC 568997>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 485342>>-RN
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 106428>>-PB
(EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - REGULAR TRAMITAÇÃO -
QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA - PRAZO RAZOÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 569922>>-RJ,
         <<AgRg no HC 506542>>-CE,
         <<HC 539661>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00312 ART:00319
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00011 INC:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 158391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2569/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- [STJ — 747871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
