{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76151,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ed1b47c3dae4750b2fdfe1fabf9ced21b4fbecfe8b3d0c223202f3f0725f2e","registro_original":{"id_fonte":"000889547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199279","numero_registro":"202402087867","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS\nPROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS INSUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve prisão\npreventiva decretada em razão do descumprimento de medidas\nprotetivas de urgência, impostas no contexto de violência doméstica,\nnos termos da Lei Maria da Penha. O paciente foi preso após violar\nas medidas protetivas em favor de sua ex-companheira e sua filha,\nmesmo após uso de tornozeleira eletrônica. A defesa alega que o\ndescumprimento das medidas não justifica a prisão preventiva e\nquestiona a verossimilhança das alegações da vítima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de\nmedidas protetivas de urgência é suficiente para justificar a\ndecretação da prisão preventiva do paciente e se as alegações de que\nas declarações da vítima seriam inverídicas e ausência de dolo\njustificariam a revogação da custódia cautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, com base\nem fatos concretos, demonstrando a ineficácia das medidas\nprotetivas anteriormente aplicadas para resguardar a integridade da\nvítima, considerando que o paciente descumpriu reiteradamente as\ndeterminações judiciais, mesmo ciente das restrições.\n4. O descumprimento de medidas protetivas em casos de violência\ndoméstica configura risco à segurança da vítima, sendo suficiente\npara justificar a decretação da prisão preventiva, nos termos do\nart. 313, III, do CPP, com base na Lei Maria da Penha.\n5. A análise do dolo na conduta do paciente não foi debatida na\ninstância de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior. Já\na alegação de que as declarações da vítima não seriam veríficas não\npode ser analisada na via estreita do habeas corpus, uma vez que\ndemanda reexame fático-probatório, o que é vedado nesta sede.\n6. A jurisprudência da Corte sustenta que a vulnerabilidade da\nmulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando\nmedidas protetivas rigorosas.\n7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram corretamente\ndescartadas pelas instâncias inferiores, dada a insuficiência dessas\nprovidências para garantir a ordem pública e a segurança da vítima,\nespecialmente diante da reiteração delitiva do paciente.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:0024A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00313 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 842131>>-SP, <<AgRg no HC 879569>>-RJ\n(MEDIDAS PROTETIVAS - OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dcb47a466cc6bb752ffcbb2daef2b4c747c4d65bbe7585371ff8a03dc7aa0efa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
