# Registro público: STJ — 199279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2ed1b47c3dae4750b2fdfe1fabf9ced21b4fbecfe8b3d0c223202f3f0725f2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve prisão
preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas
protetivas de urgência, impostas no contexto de violência doméstica,
nos termos da Lei Maria da Penha. O paciente foi preso após violar
as medidas protetivas em favor de sua ex-companheira e sua filha,
mesmo após uso de tornozeleira eletrônica. A defesa alega que o
descumprimento das medidas não justifica a prisão preventiva e
questiona a verossimilhança das alegações da vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de
medidas protetivas de urgência é suficiente para justificar a
decretação da prisão preventiva do paciente e se as alegações de que
as declarações da vítima seriam inverídicas e ausência de dolo
justificariam a revogação da custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, com base
em fatos concretos, demonstrando a ineficácia das medidas
protetivas anteriormente aplicadas para resguardar a integridade da
vítima, considerando que o paciente descumpriu reiteradamente as
determinações judiciais, mesmo ciente das restrições.
4. O descumprimento de medidas protetivas em casos de violência
doméstica configura risco à segurança da vítima, sendo suficiente
para justificar a decretação da prisão preventiva, nos termos do
art. 313, III, do CPP, com base na Lei Maria da Penha.
5. A análise do dolo na conduta do paciente não foi debatida na
instância de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior. Já
a alegação de que as declarações da vítima não seriam veríficas não
pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, uma vez que
demanda reexame fático-probatório, o que é vedado nesta sede.
6. A jurisprudência da Corte sustenta que a vulnerabilidade da
mulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando
medidas protetivas rigorosas.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram corretamente
descartadas pelas instâncias inferiores, dada a insuficiência dessas
providências para garantir a ordem pública e a segurança da vítima,
especialmente diante da reiteração delitiva do paciente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve prisão
preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas
protetivas de urgência, impostas no contexto de violência doméstica,
nos termos da Lei Maria da Penha. O paciente foi preso após violar
as medidas protetivas em favor de sua ex-companheira e sua filha,
mesmo após uso de tornozeleira eletrônica. A defesa alega que o
descumprimento das medidas não justifica a prisão preventiva e
questiona a verossimilhança das alegações da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de
medidas protetivas de urgência é suficiente para justificar a
decretação da prisão preventiva do paciente e se as alegações de que
as declarações da vítima seriam inverídicas e ausência de dolo
justificariam a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, com base
em fatos concretos, demonstrando a ineficácia das medidas
protetivas anteriormente aplicadas para resguardar a integridade da
vítima, considerando que o paciente descumpriu reiteradamente as
determinações judiciais, mesmo ciente das restrições.
4. O descumprimento de medidas protetivas em casos de violência
doméstica configura risco à segurança da vítima, sendo suficiente
para justificar a decretação da prisão preventiva, nos termos do
art. 313, III, do CPP, com base na Lei Maria da Penha.
5. A análise do dolo na conduta do paciente não foi debatida na
instância de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior. Já
a alegação de que as declarações da vítima não seriam veríficas não
pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, uma vez que
demanda reexame fático-probatório, o que é vedado nesta sede.
6. A jurisprudência da Corte sustenta que a vulnerabilidade da
mulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando
medidas protetivas rigorosas.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram corretamente
descartadas pelas instâncias inferiores, dada a insuficiência dessas
providências para garantir a ordem pública e a segurança da vítima,
especialmente diante da reiteração delitiva do paciente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 842131>>-SP, <<AgRg no HC 879569>>-RJ
(MEDIDAS PROTETIVAS - OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:0024A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00313 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2009402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18007/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147973/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2198674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110910/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
