{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76152,"origem":"stj","sha256_origem":"0460745d9d18388d5b00753f8504c240337f55af3d2cd84da0b3ff04e863bd7e","registro_original":{"id_fonte":"000889548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196541","numero_registro":"202401254274","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.\nCOMPLEXIDADE DO CASO COM 44 RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou habeas\ncorpus, mantendo prisão preventiva por crimes de tráfico, associação\npara o tráfico e organização criminosa (arts. 33 e 35 da Lei\n11.343/2006 e art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/2013). A defesa\nalega excesso de prazo na formação da culpa e ausência de\nfundamentação na prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de\nprazo na formação da culpa e se a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A complexidade do caso, com 44 réus e advogados distintos,\njustifica a delonga processual.\n4. O desmembramento do processo foi realizado para maior celeridade,\nsem desídia do magistrado.\n5. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,\ncom base na periculosidade e gravidade concreta dos crimes.\n6. A ausência de análise da motivação da prisão preventiva no\nacórdão impede a apreciação direta pela Corte Superior.\nIV. RECURSO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO\nFEITO - DESÍDIA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 869549>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f55f1a5253c8f36595250c897952f64588723c29be8faa46f40bd0a37aafbe9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
