# Registro público: STJ — 197033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2423048a1f1d9e559fff9af8a566243522d4a5d6c05e25617086efbc12fe615

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Antônio Carlos Caetano de
Freitas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do
crime de roubo (art. 157 do Código Penal). O recorrente foi preso em
flagrante após, em via pública, ameaçar uma vítima com uma tesoura
e subtrair seu celular, além de continuar a ameaçar a vítima após
ser preso. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a
prisão preventiva e propõe a substituição por medidas cautelares
alternativas, destacando as condições pessoais favoráveis do
paciente, como primariedade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos
concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema; (ii) se
medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, são
suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a regular
instrução criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de uma
tesoura para ameaçar a vítima em via pública, e as reiteradas
ameaças proferidas pelo acusado após sua prisão, demonstram a
periculosidade do agente e o risco à ordem pública. O modo de
execução do delito reforça a necessidade de segregação cautelar,
especialmente para garantir a segurança da vítima e da sociedade.
4. A prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é medida de
exceção, devendo ser mantida quando evidenciada a insuficiência das
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No
caso, as circunstâncias do crime e a conduta do agente indicam que
as medidas alternativas não seriam eficazes para garantir a ordem
pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos
justificam a necessidade da custódia cautelar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUFICIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Antônio Carlos Caetano de
Freitas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do
crime de roubo (art. 157 do Código Penal). O recorrente foi preso em
flagrante após, em via pública, ameaçar uma vítima com uma tesoura
e subtrair seu celular, além de continuar a ameaçar a vítima após
ser preso. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a
prisão preventiva e propõe a substituição por medidas cautelares
alternativas, destacando as condições pessoais favoráveis do
paciente, como primariedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos
concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema; (ii) se
medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, são
suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a regular
instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de uma
tesoura para ameaçar a vítima em via pública, e as reiteradas
ameaças proferidas pelo acusado após sua prisão, demonstram a
periculosidade do agente e o risco à ordem pública. O modo de
execução do delito reforça a necessidade de segregação cautelar,
especialmente para garantir a segurança da vítima e da sociedade.
4. A prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é medida de
exceção, devendo ser mantida quando evidenciada a insuficiência das
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No
caso, as circunstâncias do crime e a conduta do agente indicam que
as medidas alternativas não seriam eficazes para garantir a ordem
pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos
justificam a necessidade da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 105942>>-MG, <<RHC 119585>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 865097>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
