# Registro público: STJ — 202088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e21e0043d9fea759a2a053eb08a2b17a7f7674986374eba2ec04f1b805e831

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de
peculato (art. 312 do CP) e dispensa de licitação (art. 89 da Lei
8.666/1993), envolvendo malversação de verbas federais destinadas ao
FUNDEB, PNAE, SUS e Fundo Nacional de Assistência Social. A defesa
sustenta a incompetência da Justiça Federal e, subsidiariamente, a
competência de vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para
processar e julgar os crimes imputados, especialmente se cabe à
Justiça Federal ou à Justiça Estadual; (ii) avaliar se há
necessidade de deslocamento da competência para vara especializada
em crimes de lavagem de dinheiro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 109, IV, da CF, a Justiça Federal é competente
para julgar crimes que envolvam malversação de verbas federais,
sendo irrelevante a complementação de recursos pela União, uma vez
que os programas FUNDEB, PNAE e SUS têm caráter nacional, atraindo a
competência federal.
4. O deslocamento de competência para vara especializada em lavagem
de dinheiro é indevido, visto que as investigações não apuraram
indícios de lavagem de dinheiro, conforme esclarecido pelo
Ministério Público Federal.
5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para
questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a
definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir.
6. Para alterar as conclusões da instância de origem sobre a
competência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E
DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de
peculato (art. 312 do CP) e dispensa de licitação (art. 89 da Lei
8.666/1993), envolvendo malversação de verbas federais destinadas ao
FUNDEB, PNAE, SUS e Fundo Nacional de Assistência Social. A defesa
sustenta a incompetência da Justiça Federal e, subsidiariamente, a
competência de vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para
processar e julgar os crimes imputados, especialmente se cabe à
Justiça Federal ou à Justiça Estadual; (ii) avaliar se há
necessidade de deslocamento da competência para vara especializada
em crimes de lavagem de dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 109, IV, da CF, a Justiça Federal é competente
para julgar crimes que envolvam malversação de verbas federais,
sendo irrelevante a complementação de recursos pela União, uma vez
que os programas FUNDEB, PNAE e SUS têm caráter nacional, atraindo a
competência federal.
4. O deslocamento de competência para vara especializada em lavagem
de dinheiro é indevido, visto que as investigações não apuraram
indícios de lavagem de dinheiro, conforme esclarecido pelo
Ministério Público Federal.
5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para
questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a
definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir.
6. Para alterar as conclusões da instância de origem sobre a
competência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 580506>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no HC 919344>>-ES
(FUNDEF - MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
FEDERAL)
   STJ - <<CC 123817>>-PB, <<CC 164113>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2097192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103404/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59289/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 212609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105952/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
