# Registro público: STJ — 202119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 220cd5d2492656160c030eaa824ded24f5784d9793bdaf178128905291516c3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS COM DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 318 E 318-A DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente ordem de habeas corpus para substituir a prisão
preventiva de D. L. dos R. M. por prisão domiciliar. A paciente foi
presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo apreendidos na sua
residência drogas, dinheiro e objetos indicativos de tráfico. A
defesa alegou constrangimento ilegal em razão da manutenção da
prisão preventiva e, no caso da paciente, o direito à prisão
domiciliar por ser mãe de criança com deficiência.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da
paciente D. L. dos R. M. deve ser mantida, considerando a gravidade
dos fatos e os riscos de reiteração delitiva; (ii) se é possível a
concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de
criança de 12 anos com deficiência, conforme previsto no art. 318,
III e art. 318-A do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes,
considerando a apreensão de drogas, balança de precisão e anotações
relacionadas ao tráfico. Ademais, foi destacado que a paciente é
reincidente em crime doloso e responde a outros processos, o que
justifica a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública
e prevenção de reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à substituição da prisão preventiva por
domiciliar, a decisão agravada considerou que a paciente é mãe de
uma criança de 12 anos com transtorno mental, sendo aplicável o art.
318, III, e art. 318-A do CPP, que autoriza a concessão da prisão
domiciliar em tais casos. O entendimento jurisprudencial, tanto do
STF quanto do STJ, presume a imprescindibilidade da mãe para os
cuidados da criança, salvo em situações excepcionalíssimas, o que
não se verifica no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
medida adequada, uma vez que o crime imputado não envolve grave
ameaça ou violência contra pessoa, e não há elementos que indiquem
circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva, em detrimento da proteção à criança.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS COM DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 318 E 318-A DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente ordem de habeas corpus para substituir a prisão
preventiva de D. L. dos R. M. por prisão domiciliar. A paciente foi
presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo apreendidos na sua
residência drogas, dinheiro e objetos indicativos de tráfico. A
defesa alegou constrangimento ilegal em razão da manutenção da
prisão preventiva e, no caso da paciente, o direito à prisão
domiciliar por ser mãe de criança com deficiência.
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da
paciente D. L. dos R. M. deve ser mantida, considerando a gravidade
dos fatos e os riscos de reiteração delitiva; (ii) se é possível a
concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de
criança de 12 anos com deficiência, conforme previsto no art. 318,
III e art. 318-A do CPP.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes,
considerando a apreensão de drogas, balança de precisão e anotações
relacionadas ao tráfico. Ademais, foi destacado que a paciente é
reincidente em crime doloso e responde a outros processos, o que
justifica a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública
e prevenção de reiteração delitiva.
4. No que se refere à substituição da prisão preventiva por
domiciliar, a decisão agravada considerou que a paciente é mãe de
uma criança de 12 anos com transtorno mental, sendo aplicável o art.
318, III, e art. 318-A do CPP, que autoriza a concessão da prisão
domiciliar em tais casos. O entendimento jurisprudencial, tanto do
STF quanto do STJ, presume a imprescindibilidade da mãe para os
cuidados da criança, salvo em situações excepcionalíssimas, o que
não se verifica no presente caso.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
medida adequada, uma vez que o crime imputado não envolve grave
ameaça ou violência contra pessoa, e não há elementos que indiquem
circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva, em detrimento da proteção à criança.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
