# Registro público: STJ — 199020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c58fe7a4c7899eaced0edecfb4b5939214751d2bd206cf636dc615b8348819ae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado tentado.
A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo e
indeferimento de juntada de documentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito e no risco à ordem pública e à instrução processual.
4. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita
regularmente sem desídia do Estado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado tentado.
A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo e
indeferimento de juntada de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito e no risco à ordem pública e à instrução processual.
4. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita
regularmente sem desídia do Estado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
