# Registro público: STJ — 198786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba72a8b81bff86f4cc7f8fe57950c931cedcf9c8d7103e7e86e108bfc06e39a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra
acórdão que denegou a ordem. O recorrente é acusado de estupro de
vulnerável, com pedido de realização de diligências probatórias
indeferido pelo magistrado de primeira instância. A defesa alega
cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das
diligências probatórias pelo magistrado de primeira instância
configura cerceamento de defesa.

### III. Razões de decidir

3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir
aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
4. As diligências probatórias requeridas foram analisadas e
consideradas desnecessárias para o caso concreto, com fundamentação
adequada.
5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que o direito à
prova não é absoluto e pode ser limitado por regras processuais.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DILIGÊNCIAS DA DEFESA INDEFERIDAS
FUNDAMENTADAMENTE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra
acórdão que denegou a ordem. O recorrente é acusado de estupro de
vulnerável, com pedido de realização de diligências probatórias
indeferido pelo magistrado de primeira instância. A defesa alega
cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das
diligências probatórias pelo magistrado de primeira instância
configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir
aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
4. As diligências probatórias requeridas foram analisadas e
consideradas desnecessárias para o caso concreto, com fundamentação
adequada.
5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que o direito à
prova não é absoluto e pode ser limitado por regras processuais.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
