# Registro público: STJ — 198551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e26e79d6988e59060d73d41533c326417360a1ef4b0794ccf0a3835b23fe99a7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão
preventiva de Kelly Pereira Lima, acusada da prática de homicídio
qualificado (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 29 do Código Penal). A
defesa alegou falta de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, ausência de contemporaneidade dos fatos, condições
pessoais favoráveis da paciente, e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva
da paciente foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares
diversas seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a
aplicação da lei penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, em que a
paciente, em concurso com outras pessoas, teria ceifado a vida da
vítima com golpes de faca e pedradas, por motivo aparentemente fútil
relacionado ao consumo de drogas.
As instâncias ordinárias constataram a periculosidade da paciente,
além de seu envolvimento em outras condutas violentas durante o
encarceramento, o que justifica a manutenção da custódia cautelar
para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
O fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, como
primariedade, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão
preventiva, tendo em vista a gravidade da conduta e o risco à ordem
pública.
A alegação de excesso de prazo na custódia não se sustenta, uma vez
que o processo encontra-se em fase avançada, pronto para sentença, e
a demora não foi considerada injustificada.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que tais
medidas não seriam adequadas diante da gravidade dos fatos e da
periculosidade da agente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E
PERICULOSIDADE DA AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão
preventiva de Kelly Pereira Lima, acusada da prática de homicídio
qualificado (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 29 do Código Penal). A
defesa alegou falta de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, ausência de contemporaneidade dos fatos, condições
pessoais favoráveis da paciente, e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva
da paciente foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares
diversas seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a
aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, em que a
paciente, em concurso com outras pessoas, teria ceifado a vida da
vítima com golpes de faca e pedradas, por motivo aparentemente fútil
relacionado ao consumo de drogas.
As instâncias ordinárias constataram a periculosidade da paciente,
além de seu envolvimento em outras condutas violentas durante o
encarceramento, o que justifica a manutenção da custódia cautelar
para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
O fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, como
primariedade, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão
preventiva, tendo em vista a gravidade da conduta e o risco à ordem
pública.
A alegação de excesso de prazo na custódia não se sustenta, uma vez
que o processo encontra-se em fase avançada, pronto para sentença, e
a demora não foi considerada injustificada.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que tais
medidas não seriam adequadas diante da gravidade dos fatos e da
periculosidade da agente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 865097>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 860840>>-SC, <<AgRg no HC 857776>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
