# Registro público: STJ — 200201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdcff4d8c3840a6c5ed0b27adde7cecacce4e849fe70ea865ff370109235fb95

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas
corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de filho menor de 12
anos, conforme previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso concreto,
considerando que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e
que o delito de tráfico de drogas não foi cometido com violência,
grave ameaça ou contra o próprio descendente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal reconhece que o art. 318 do Código de Processo Penal,
alterado pela Lei n. 13.257/2016, permite a substituição da prisão
preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12
anos, salvo em situações excepcionalíssimas que justifiquem a
manutenção da custódia cautelar.
4. No caso em análise, embora a paciente tenha sido presa em
flagrante por tráfico de drogas, não há elementos excepcionais que
indiquem risco concreto ao bem-estar da criança ou que a prática do
delito envolvesse violência, grave ameaça ou fosse dirigida contra
seu próprio filho, de modo a afastar a aplicação do benefício da
prisão domiciliar.
5. A jurisprudência desta Corte reforça que a simples apreensão de
entorpecentes na residência da paciente não constitui, por si só,
fundamento suficiente para impedir a concessão da prisão domiciliar,
especialmente quando não há evidências de que o ambiente domiciliar
seja nocivo à criança.
6. A manutenção da prisão preventiva em situações como a presente,
em que o superior interesse da criança deve ser protegido, exige
fundamentação robusta e baseada em elementos concretos, o que não
foi demonstrado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas
corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de filho menor de 12
anos, conforme previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso concreto,
considerando que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e
que o delito de tráfico de drogas não foi cometido com violência,
grave ameaça ou contra o próprio descendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal reconhece que o art. 318 do Código de Processo Penal,
alterado pela Lei n. 13.257/2016, permite a substituição da prisão
preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12
anos, salvo em situações excepcionalíssimas que justifiquem a
manutenção da custódia cautelar.
4. No caso em análise, embora a paciente tenha sido presa em
flagrante por tráfico de drogas, não há elementos excepcionais que
indiquem risco concreto ao bem-estar da criança ou que a prática do
delito envolvesse violência, grave ameaça ou fosse dirigida contra
seu próprio filho, de modo a afastar a aplicação do benefício da
prisão domiciliar.
5. A jurisprudência desta Corte reforça que a simples apreensão de
entorpecentes na residência da paciente não constitui, por si só,
fundamento suficiente para impedir a concessão da prisão domiciliar,
especialmente quando não há evidências de que o ambiente domiciliar
seja nocivo à criança.
6. A manutenção da prisão preventiva em situações como a presente,
em que o superior interesse da criança deve ser protegido, exige
fundamentação robusta e baseada em elementos concretos, o que não
foi demonstrado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FILHO MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 832242>>-AL
(FILHO MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 787497>>-SC
(FILHO MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE
DOS CUIDADOS - PRESUNÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318 INC:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-03-08%3B13257)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257
