{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76170,"origem":"stj","sha256_origem":"d63092c310225dd8336d280abea6221592faa43cc81cd83c184f9f3b05843dfc","registro_original":{"id_fonte":"000889566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200308","numero_registro":"202402358510","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nCONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nINCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto por réu condenado a 5 anos de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega\nausência de fundamentação concreta na prisão preventiva, a\nprimariedade do paciente e a incompatibilidade entre a manutenção da\nprisão preventiva e a condenação ao regime semiaberto, argumentando\nque a prisão preventiva configura uma antecipação indevida da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do\nrecorrente, fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco\nde reiteração delitiva, deve ser mantida, apesar da condenação ao\nregime semiaberto; (ii) se a manutenção da prisão preventiva\nconfigura uma antecipação indevida da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com base\nna gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de\nsubstâncias entorpecentes e celulares, indicando o tráfico como meio\nde vida do réu. A decisão também visou a garantir a ordem pública e\na prevenir a reiteração delitiva.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que,\npreenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, não há\nincompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a\nfixação do regime inicial semiaberto. A expedição de guia de\nexecução provisória da pena assegura a compatibilização da custódia\ncautelar com o regime fixado na sentença.\n5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e\nresidência fixa, não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a\nmedida cautelar, especialmente a gravidade do crime e o risco de\nreiteração.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMI-ABERTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 750316>>-BA, <<AgRg no HC 707947>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 924838>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"370929cfe474d5f3aa641d0aaf22b5a6527e3e8be8ff293630625fa2081d71b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
