{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76173,"origem":"stj","sha256_origem":"d981434e3d6cfd6f85f9f343dede90eaabe539c01423641e4304a67683b34ebf","registro_original":{"id_fonte":"000889569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199784","numero_registro":"202402226680","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nQUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Esdras Macklin da Silva Santos\ncontra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Alagoas, o qual denegou a ordem de habeas corpus. A defesa\npleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando\nausência dos pressupostos autorizadores da medida, previstos no art.\n312 do Código de Processo Penal (CPP), bem como a nulidade do\nreconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do\nCPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\nvia adequada para análise da legalidade do reconhecimento\nfotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii)\nverificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão\npreventiva, conforme o art. 312 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo\ninstrumento inadequado para a análise de questões que demandam\naprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento\nfotográfico, que deve ser debatida no processo criminal ordinário.\n4. A prisão preventiva do paciente é mantida com base na gravidade\nconcreta do delito de roubo majorado e no risco de reiteração\ndelitiva, configurando o periculum libertatis e a necessidade de\ngarantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.\n5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez\nque tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública\nnem evitar a influência do acusado no processo em curso.\n6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não\nhavendo ilegalidade que justifique a revogação da medida.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 171409>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a9f8abb09b81a4bdeb60d12210eb1983695e69d7e3c6313dee868487e579660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
