# Registro público: STJ — 199784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76173/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d981434e3d6cfd6f85f9f343dede90eaabe539c01423641e4304a67683b34ebf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Esdras Macklin da Silva Santos
contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, o qual denegou a ordem de habeas corpus. A defesa
pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando
ausência dos pressupostos autorizadores da medida, previstos no art.
312 do Código de Processo Penal (CPP), bem como a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do
CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para análise da legalidade do reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii)
verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, conforme o art. 312 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo
instrumento inadequado para a análise de questões que demandam
aprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento
fotográfico, que deve ser debatida no processo criminal ordinário.
4. A prisão preventiva do paciente é mantida com base na gravidade
concreta do delito de roubo majorado e no risco de reiteração
delitiva, configurando o periculum libertatis e a necessidade de
garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez
que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública
nem evitar a influência do acusado no processo em curso.
6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não
havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Esdras Macklin da Silva Santos
contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, o qual denegou a ordem de habeas corpus. A defesa
pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando
ausência dos pressupostos autorizadores da medida, previstos no art.
312 do Código de Processo Penal (CPP), bem como a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para análise da legalidade do reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii)
verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo
instrumento inadequado para a análise de questões que demandam
aprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento
fotográfico, que deve ser debatida no processo criminal ordinário.
4. A prisão preventiva do paciente é mantida com base na gravidade
concreta do delito de roubo majorado e no risco de reiteração
delitiva, configurando o periculum libertatis e a necessidade de
garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez
que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública
nem evitar a influência do acusado no processo em curso.
6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não
havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 171409>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
