{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76175,"origem":"stj","sha256_origem":"48aa6ebb9ed1b897fb86518616906667be1fef5c85870e5ce917575bd6aab3f2","registro_original":{"id_fonte":"000889573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888535","numero_registro":"202400306352","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO.\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA\nJUSTIFICADO.  BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA\nDOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O aumento da pena em razão do vetor circunstâncias encontra-se\njustificado pelo modus operandi do delito, a revelar gravidade\nconcreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que,\nalém de o delito ter sido cometido  de forma audaciosa e elaborada,\nocorreu a restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto\ndo roubo rendidos por tempo considerável.\n2. Caso o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se\nrevele superior ao inerente ao tipo penal, é possível a avaliação\nnegativa da circunstância judicial relacionada às consequências do\ndelito.\n3. \"A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de\nensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito.\" (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.\nMin. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isto significa que\nnão há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de\naumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6\nsobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro\nvalor. No caso, as instâncias ordinárias implementaram aumento de 2\nanos na pena base, o que não se mostra desproporcional.\n4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no\nsentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o\njuiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial\ndo Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,\nmas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Na hipótese,\na expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias\narmas de fogo justificam o aumento de 2/3 na terceira fase da\ndosimetria.\n5. Não se vislumbra bis in idem entre a primeira e a terceira etapas\nda dosimetria. O aumento da pena-base, no tocante às circunstâncias\ndo crime, decorreu também do modus operandi audacioso e elaborado e\nrestrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo\nrendidos por tempo considerável. Já na terceira fase da dosimetria,\no aumento decorreu da expressiva quantidade de agentes (15) e a\nutilização de várias armas de fogo\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1886866>>-AL, <<AgRg no HC 853777>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2300647>>-SP\n(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO\n- PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS\n(ROUBO - CONCURSO DE MAJORANTES - APLICAÇÃO CUMULATIVA - FRAÇÃO\nJUSTIFICADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 777046>>-SP, <<AgRg no HC 721691>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7a371cf80cd729157c5f7e36cf7875deade43ab001e5e294cca147b7e471b9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
