# Registro público: STJ — 888535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48aa6ebb9ed1b897fb86518616906667be1fef5c85870e5ce917575bd6aab3f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA
JUSTIFICADO.  BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA
DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aumento da pena em razão do vetor circunstâncias encontra-se
justificado pelo modus operandi do delito, a revelar gravidade
concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que,
além de o delito ter sido cometido  de forma audaciosa e elaborada,
ocorreu a restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto
do roubo rendidos por tempo considerável.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se
revele superior ao inerente ao tipo penal, é possível a avaliação
negativa da circunstância judicial relacionada às consequências do
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isto significa que
não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor. No caso, as instâncias ordinárias implementaram aumento de 2
anos na pena base, o que não se mostra desproporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o
juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial
do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,
mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Na hipótese,
a expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias
armas de fogo justificam o aumento de 2/3 na terceira fase da
dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se vislumbra bis in idem entre a primeira e a terceira etapas
da dosimetria. O aumento da pena-base, no tocante às circunstâncias
do crime, decorreu também do modus operandi audacioso e elaborado e
restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo
rendidos por tempo considerável. Já na terceira fase da dosimetria,
o aumento decorreu da expressiva quantidade de agentes (15) e a
utilização de várias armas de fogo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA
JUSTIFICADO.  BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA
DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aumento da pena em razão do vetor circunstâncias encontra-se
justificado pelo modus operandi do delito, a revelar gravidade
concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que,
além de o delito ter sido cometido  de forma audaciosa e elaborada,
ocorreu a restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto
do roubo rendidos por tempo considerável.
2. Caso o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se
revele superior ao inerente ao tipo penal, é possível a avaliação
negativa da circunstância judicial relacionada às consequências do
delito.
3. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isto significa que
não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor. No caso, as instâncias ordinárias implementaram aumento de 2
anos na pena base, o que não se mostra desproporcional.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o
juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial
do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,
mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Na hipótese,
a expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias
armas de fogo justificam o aumento de 2/3 na terceira fase da
dosimetria.
5. Não se vislumbra bis in idem entre a primeira e a terceira etapas
da dosimetria. O aumento da pena-base, no tocante às circunstâncias
do crime, decorreu também do modus operandi audacioso e elaborado e
restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo
rendidos por tempo considerável. Já na terceira fase da dosimetria,
o aumento decorreu da expressiva quantidade de agentes (15) e a
utilização de várias armas de fogo
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1886866>>-AL, <<AgRg no HC 853777>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2300647>>-SP
(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
(ROUBO - CONCURSO DE MAJORANTES - APLICAÇÃO CUMULATIVA - FRAÇÃO
JUSTIFICADA)
   STJ - <<AgRg no HC 777046>>-SP, <<AgRg no HC 721691>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
