{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76176,"origem":"stj","sha256_origem":"431e36d34a65c034d7daf76e8a956af694bbc821a4437309018912824680578d","registro_original":{"id_fonte":"000889574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197964","numero_registro":"202401707994","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO\nCÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILÉIRO. NULIDADE. OFENSA AO DIREITO AO\nSILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL OU DE ABSOLVIÇÃO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DE\nSENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"eventual\nirregularidade na informação acerca do direito de permanecer em\nsilêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende\nda comprovação do prejuízo\" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe 11/2/2021).\n2. In casu, a recorrente foi alertada de que o preenchimento do\nTermo Circunstanciado de Ocorrência era facultativo. Além disso, a\ninfração (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro) restou\ndemonstrada por outros elementos, não se resumindo à confissão\ninformal, não havendo nulidade a ser reconhecida.\n3. Ausência de interesse na declaração de nulidade da transação\npenal e, menos ainda, de absolvição da recorrente, que teve extinta\na sua punibilidade diante do cumprimento integral da proposta de\ntransação penal.\n4. A natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é\nhomologatória, não sendo condenatória e nem absolutória, consoante\nse observa claramente do disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.\n9.099/1995 que dispõe não importar reincidência, antecedentes\ncriminais e efeitos civis a aplicação da pena acordada na transação\npenal.\n5. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a\ninsurgência recursal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00076 PAR:00004 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AO SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<HC 614339>>-SP\n(TRANSAÇÃO PENAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - NATUREZA JURÍDICA)\n   STF - [[RE 795567]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6fd4b8db944df723842eb3cd527d12dae47b7b785c4cfb676edfea323b6f3c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
