# Registro público: STJ — 197964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 431e36d34a65c034d7daf76e8a956af694bbc821a4437309018912824680578d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILÉIRO. NULIDADE. OFENSA AO DIREITO AO
SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL OU DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "eventual
irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em
silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende
da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 11/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a recorrente foi alertada de que o preenchimento do
Termo Circunstanciado de Ocorrência era facultativo. Além disso, a
infração (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro) restou
demonstrada por outros elementos, não se resumindo à confissão
informal, não havendo nulidade a ser reconhecida.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de interesse na declaração de nulidade da transação
penal e, menos ainda, de absolvição da recorrente, que teve extinta
a sua punibilidade diante do cumprimento integral da proposta de
transação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é
homologatória, não sendo condenatória e nem absolutória, consoante
se observa claramente do disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.
9.099/1995 que dispõe não importar reincidência, antecedentes
criminais e efeitos civis a aplicação da pena acordada na transação
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a
insurgência recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILÉIRO. NULIDADE. OFENSA AO DIREITO AO
SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL OU DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "eventual
irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em
silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende
da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 11/2/2021).
2. In casu, a recorrente foi alertada de que o preenchimento do
Termo Circunstanciado de Ocorrência era facultativo. Além disso, a
infração (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro) restou
demonstrada por outros elementos, não se resumindo à confissão
informal, não havendo nulidade a ser reconhecida.
3. Ausência de interesse na declaração de nulidade da transação
penal e, menos ainda, de absolvição da recorrente, que teve extinta
a sua punibilidade diante do cumprimento integral da proposta de
transação penal.
4. A natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é
homologatória, não sendo condenatória e nem absolutória, consoante
se observa claramente do disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n.
9.099/1995 que dispõe não importar reincidência, antecedentes
criminais e efeitos civis a aplicação da pena acordada na transação
penal.
5. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a
insurgência recursal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<HC 614339>>-SP
(TRANSAÇÃO PENAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - NATUREZA JURÍDICA)
   STF - [[RE 795567]]-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00076 PAR:00004 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art76_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
