# Registro público: STJ — 923880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c11adb5c0fc09c0bba406100c68883678a1944c09262bd030bd4e89f3f9643b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ACESSO AOS OFÍCIOS
DE REQUISIÇÃO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. FISHING EXPEDITION.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, as investigações debruçam-se sobre possível esquema
criminoso organizado por Humberto Magalhães Anelli, relacionado à
comercialização ilegal de sinais de TV e streaming, bem como lavagem
de dinheiro. Após pedidos feitos pela Polícia Civil, foram
encaminhados pelo COAF relatórios de inteligência financeira
destacando algumas transações financeiras suspeitas, realizadas
entre o investigado e outras pessoas ou empresas dentre as quais,
Yan Matos Berardinelli e sua empresa "Mastersite Brasil" que
mereceriam maior atenção no curso das investigações.
- **Item 2 (texto oficial):** As solicitações foram formuladas pela Polícia Civil ao COAF
contra pessoa formalmente investigada pelo crime de lavagem de
dinheiro, conforme portaria que inaugurou o inquérito policial,
limitando-se a transações financeiras consideradas suspeitas,
envolvendo Humberto Magalhães Anelli - classificado como risco
máximo para lavagem de dinheiro, conforme avaliação interna de
riscos do COAF - ou suas empresas.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não há evidência de fishing expedition, na medida
em que não demonstrada a busca especulativa por provas a serem
produzidas contra o paciente, mas sim requerimento suficientemente
delimitado a partir de indícios concretos de crimes praticados pelo
principal investigado, com quem o paciente teria realizado
transações financeiras suspeitas, que mereceram maior atenção no
curso das investigações.
- **Item 4 (texto oficial):** A estreita via do habeas corpus e a limitação probatória que o
caracteriza permite concluir apenas que o RIF efetivamente
identificou operações suspeitas do principal investigado com o ora
paciente, o que justifica a continuidade das investigações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ACESSO AOS OFÍCIOS
DE REQUISIÇÃO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. FISHING EXPEDITION.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as investigações debruçam-se sobre possível esquema
criminoso organizado por Humberto Magalhães Anelli, relacionado à
comercialização ilegal de sinais de TV e streaming, bem como lavagem
de dinheiro. Após pedidos feitos pela Polícia Civil, foram
encaminhados pelo COAF relatórios de inteligência financeira
destacando algumas transações financeiras suspeitas, realizadas
entre o investigado e outras pessoas ou empresas dentre as quais,
Yan Matos Berardinelli e sua empresa "Mastersite Brasil" que
mereceriam maior atenção no curso das investigações.
2. As solicitações foram formuladas pela Polícia Civil ao COAF
contra pessoa formalmente investigada pelo crime de lavagem de
dinheiro, conforme portaria que inaugurou o inquérito policial,
limitando-se a transações financeiras consideradas suspeitas,
envolvendo Humberto Magalhães Anelli - classificado como risco
máximo para lavagem de dinheiro, conforme avaliação interna de
riscos do COAF - ou suas empresas.
3. Hipótese em que não há evidência de fishing expedition, na medida
em que não demonstrada a busca especulativa por provas a serem
produzidas contra o paciente, mas sim requerimento suficientemente
delimitado a partir de indícios concretos de crimes praticados pelo
principal investigado, com quem o paciente teria realizado
transações financeiras suspeitas, que mereceram maior atenção no
curso das investigações.
4. A estreita via do habeas corpus e a limitação probatória que o
caracteriza permite concluir apenas que o RIF efetivamente
identificou operações suspeitas do principal investigado com o ora
paciente, o que justifica a continuidade das investigações.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
