{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7618,"origem":"stj","sha256_origem":"8e663007d81efc05dd0c371604e070fd8cfb954016d321587c7c05303e6b147f","registro_original":{"id_fonte":"000820000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059293","numero_registro":"202200277990","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE\nTODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE IMPUGNADA PELO\nRECORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. INDISPONIBILIDADE\nDE BENS. CONFISCO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. EFEITOS PENAIS E EXTREPENAIS. PRODUTO OU PROVEITO DO\nCRIME. ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. EXAME DA\nLICITUDE. SÚMULA 7/STJ.\nI - O recorrente efetivamente impugnou todos os fundamentos da\ndecisão que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual se\nimpõe o conhecimento do agravo para exame do recurso especial.\nII - Cinge-se a controvérsia, em síntese, a definir se a decretação\nde perdimento do produto ou proveito do crime após a extinção da\npunibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, nos\ntermos do art. 107, IV, do CP, resulta em violação do art. 91, I e\nII, \"a\" e \"b\", do CP; do art. 131, III, e do art. 141, ambos do CPP;\ndo art. 7º da Lei 9.613/98 e dos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei\n3.240/41.\nIII - A prescrição da pretensão punitiva estatal extingue os efeitos\npenais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e\nespecíficos. Ultimado o termo prescricional, elimina-se do plano\njurídico todo título executivo de que se poderiam extrair efeitos\ncondenatórios penais ou extrapenais.\nIV - No caso dos autos, declarou-se extinta a punibilidade do\nacusado Juarez Lopes Cançado, porém o patrimônio sobre o qual\nrecairam a indisponibilidade e o confisco que ora se pretende\nrevogar pertence não ao acusado, pessoa natural, mas à pessoa\njurídica Investimentos ATP S/A, de que ele é sócio majoritário. A\nextinção da punibilidade em virtude da prescrição é pessoal,\nportanto não se comunica aos demais acusados ou a terceiros, pessoas\nnaturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de medidas\ncautelares ou tenham sido declarados perdidos.\nV - A extinção dos efeitos da condenação com relação ao acusado\nJuarez Lopes Cançado não descontamina o patrimônio da Investimentos\nATP S/A sobre o qual recaiu o confisco, o qual as instâncias\nordinárias reconheceram ser produto do crime de lavagem de capitais\ne de infrações penais antecedentes praticados por outros agentes\ncujas condenações mantêm-se hígidas.\nVI - Ainda que o crime tenha sido cometido por diversos agentes,\nconserva-se único e indivisível, de modo que todo o produto direto\nou indireto que se originou do mesmo crime permanece com caráter\nilícito, malgrado se extingam os efeitos penais ou extrapenais da\ncondenação em relação a tal ou qual agente.\nVII - A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em\njulgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida\nde que o requerente é seu legítimo proprietário quanto à licitude de\nsua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP\nc/c o art. 91, II, do Código Penal.\nVIII - Não cabe, nesta via recursal, reexaminar o acervo probatório\ndos autos para verificar se o patrimônio da Investimentos ATP S/A\nconstitui ou não o produto do crime de lavagem de capitais e de\ninfrações penais antecedentes, por força do óbice da Súmula 7 desta\nCorte.\nAgravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso\nespecial e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00091 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00120 ART:00121"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - SENTENÇA EXTINTIVA DE\nPUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - ORIGEM ILÍCITA DOS BENS - RESTITUIÇÃO\nINVIÁVEL.)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1772720>>-MT,\n         <<AgRg na ReCoAp 145>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58749441c2125166f44d2eddde1c7a3178a1c8c0261da5cda07094e7db53e1ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
