# Registro público: STJ — 2059293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e663007d81efc05dd0c371604e070fd8cfb954016d321587c7c05303e6b147f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE IMPUGNADA PELO RECORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFISCO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS PENAIS E EXTREPENAIS. PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. EXAME DA LICITUDE. SÚMULA 7/STJ. I - O recorrente efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual se impõe o conhecimento do agravo par…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE IMPUGNADA PELO
RECORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. CONFISCO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. EFEITOS PENAIS E EXTREPENAIS. PRODUTO OU PROVEITO DO
CRIME. ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. EXAME DA
LICITUDE. SÚMULA 7/STJ.
I - O recorrente efetivamente impugnou todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual se
impõe o conhecimento do agravo para exame do recurso especial.
II - Cinge-se a controvérsia, em síntese, a definir se a decretação
de perdimento do produto ou proveito do crime após a extinção da
punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, nos
termos do art. 107, IV, do CP, resulta em violação do art. 91, I e
II, "a" e "b", do CP; do art. 131, III, e do art. 141, ambos do CPP;
do art. 7º da Lei 9.613/98 e dos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei
3.240/41.
III - A prescrição da pretensão punitiva estatal extingue os efeitos
penais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e
específicos. Ultimado o termo prescricional, elimina-se do plano
jurídico todo título executivo de que se poderiam extrair efeitos
condenatórios penais ou extrapenais.
IV - No caso dos autos, declarou-se extinta a punibilidade do
acusado Juarez Lopes Cançado, porém o patrimônio sobre o qual
recairam a indisponibilidade e o confisco que ora se pretende
revogar pertence não ao acusado, pessoa natural, mas à pessoa
jurídica Investimentos ATP S/A, de que ele é sócio majoritário. A
extinção da punibilidade em virtude da prescrição é pessoal,
portanto não se comunica aos demais acusados ou a terceiros, pessoas
naturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de medidas
cautelares ou tenham sido declarados perdidos.
V - A extinção dos efeitos da condenação com relação ao acusado
Juarez Lopes Cançado não descontamina o patrimônio da Investimentos
ATP S/A sobre o qual recaiu o confisco, o qual as instâncias
ordinárias reconheceram ser produto do crime de lavagem de capitais
e de infrações penais antecedentes praticados por outros agentes
cujas condenações mantêm-se hígidas.
VI - Ainda que o crime tenha sido cometido por diversos agentes,
conserva-se único e indivisível, de modo que todo o produto direto
ou indireto que se originou do mesmo crime permanece com caráter
ilícito, malgrado se extingam os efeitos penais ou extrapenais da
condenação em relação a tal ou qual agente.
VII - A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário quanto à licitude de
sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP
c/c o art. 91, II, do Código Penal.
VIII - Não cabe, nesta via recursal, reexaminar o acervo probatório
dos autos para verificar se o patrimônio da Investimentos ATP S/A
constitui ou não o produto do crime de lavagem de capitais e de
infrações penais antecedentes, por força do óbice da Súmula 7 desta
Corte.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - SENTENÇA EXTINTIVA DE
PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - ORIGEM ILÍCITA DOS BENS - RESTITUIÇÃO
INVIÁVEL.)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1772720>>-MT,
         <<AgRg na ReCoAp 145>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00120 ART:00121

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art120)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art121)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2200860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24751/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 68964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19623/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2352977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
