{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76180,"origem":"stj","sha256_origem":"35802d3799d4f9b3a4b0cf603ff71010c5e070aee83aa616b4467300145c3e9e","registro_original":{"id_fonte":"000889578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930910","numero_registro":"202402679210","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal,\nconsidera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos\nutilizados para manter e documentar a história cronológica do\nvestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear\nsua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.\n2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a\nexistência de irregularidades no procedimento de colheita e\nconservação da prova, não demonstradas pelo agravante.\n3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita. Precedentes.\n4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a\ncondenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a\nestabilidade e a permanência.\n5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera\nreiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158A"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2424997>>-SC, <<AgRg no HC 821912>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 752006>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 172358>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93ac1ef6194c0cb8271fae57d6fba4cfd6cf85f572cdbaa17bedb1d8d2358ccf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
