{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76181,"origem":"stj","sha256_origem":"879e4bac66b6abd0040a9135b2f2bb908db6abc1af4e32a79b7c7545b43c8af2","registro_original":{"id_fonte":"000889579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936423","numero_registro":"202402979899","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO\nDE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE\nJUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE\nILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação\nlegal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva\nnas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente,\nser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham\ndesaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização\nda perícia.\n2. Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou\njustificada a eventual impossibilidade de realização da perícia\ntécnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art.\n167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado,\na prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são\nsuficientes para suprir a ausência do laudo.\n3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido\nda prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do\nCódigo de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da\nmaterialidade do crime.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art173"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00167 ART:00173"],"jurisprudencia_citada":"(INCÊNDIO - CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO -\nJUSTIFICATIVA - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2070583>>-SC, <<AgRg no HC 798064>>-RS,\n         <<AgRg no HC 742350>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44cfd37a6c3e0b7c7cfd160cb6130a099e2e0865c28b2f124c08dc3d3f3f76a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
