# Registro público: STJ — 925845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6a9a390f692f71a289e5c594b1492493492d66365f3d8634501502ed4a6c37d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL REGIME ADEQUADAMENTE
FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, restou plenamente justificada a busca pessoal, pois os
policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram dois indivíduos dentro de um veículo, os quais, ao
perceberem a aproximação dos agentes públicos, tentaram evadir-se,
apresentando, assim, atitude suspeita, que se revelou verdadeira,
tanto que, ao efetuarem a pesquisa do número do chassi do veículo em
que estavam os réus, identificaram ser objeto de furto,
afastando-se a ilegalidade das provas obtidas por ocasião do
flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e
719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, malgrado o paciente Rafael seja reincidente, tem
como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal e, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa
os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal e da Súmula 269/STJ. No que tange ao paciente Renan,
tendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o
regime fechado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL REGIME ADEQUADAMENTE
FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
2. No caso, restou plenamente justificada a busca pessoal, pois os
policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram dois indivíduos dentro de um veículo, os quais, ao
perceberem a aproximação dos agentes públicos, tentaram evadir-se,
apresentando, assim, atitude suspeita, que se revelou verdadeira,
tanto que, ao efetuarem a pesquisa do número do chassi do veículo em
que estavam os réus, identificaram ser objeto de furto,
afastando-se a ilegalidade das provas obtidas por ocasião do
flagrante delito.
3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e
719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. Na hipótese, malgrado o paciente Rafael seja reincidente, tem
como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal e, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa
os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal e da Súmula 269/STJ. No que tange ao paciente Renan,
tendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o
regime fechado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 914832>>-SP, <<REsp 2066626>>-MT
(PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTANCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME INTERMEDIÁRIO)
   STJ - <<HC 383680>>-SP, <<HC 347245>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2766678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
