{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76183,"origem":"stj","sha256_origem":"35aa38ecc0768caca41ff0a88631c3eb929319ef50dda30cd79706eeb1f5d995","registro_original":{"id_fonte":"000889581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938355","numero_registro":"202403090611","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO\nEM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 243, I, DO CPP.\nDESÍDIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DA DILIGÊNCIA,\nINVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS E AS DELAS DERIVADAS E\nDESENTRANHAMENTO. ART. 157, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Determinou-se em 5 de julho de 2019 a expedição de mandados de\nbusca e apreensão em desfavor da agravada e dos corréus. Após o\ndeferimento da diligência, a Polícia Federal teve quase dois meses\npara verificar todos os endereços e, eventualmente, retificar\nquaisquer deles perante o Juízo primevo, uma vez que a operação foi\ndeflagrada apenas em 27 de agosto de 2019 e, apenas nesta data,\nconstatou-se que um dos endereços a serem buscados não era o\ncorreto.\n2. Nesse contexto, não obstante as informações prestadas pelo Juízo\nde 1ª instância, dando conta da instabilidade do Sistema PJe na data\ndo cumprimento da diligência determinada, fato é que tal\ninconsistência impede que se constate se o mandado original foi\nutilizado para o ingresso no novo endereço, o que não se admite pela\njurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ou se a\npolícia aguardou a expedição do novo mandado para, a partir daí,\niniciar a diligência.\n3. À míngua de convicção acerca dos procedimentos adotados pelos\npoliciais federais quando do cumprimento do mandado de busca e\napreensão,  imperiosa a anulação da diligência. E se adota tal\nmedida porque o mandado de busca e apreensão não guarda consigo o\ncaráter itinerante, não sendo autorizado a quem o porta ingressar em\nendereço diverso daquele que nele se designa.\n4. Ex vi do disposto no art. 157 do CPP, devem ser desentranhados\ndos autos da ação penal todos os elementos de prova colhidos na\nbusca e apreensão perpetrada na imobiliária Casa Forte Imóveis,\nassim como as provas dela derivadas, por ilicitude decorrente, a\nserem avaliadas como tais pelo Juízo de 1ª instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00243 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 187331>>-SC, <<HC 718075>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 216147]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6974fa72d249ced291a61d53e22970d12eeb31c74d8f3639da19d1d97958955b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
