# Registro público: STJ — 938355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35aa38ecc0768caca41ff0a88631c3eb929319ef50dda30cd79706eeb1f5d995

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO
EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 243, I, DO CPP.
DESÍDIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DA DILIGÊNCIA,
INVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS E AS DELAS DERIVADAS E
DESENTRANHAMENTO. ART. 157, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Determinou-se em 5 de julho de 2019 a expedição de mandados de
busca e apreensão em desfavor da agravada e dos corréus. Após o
deferimento da diligência, a Polícia Federal teve quase dois meses
para verificar todos os endereços e, eventualmente, retificar
quaisquer deles perante o Juízo primevo, uma vez que a operação foi
deflagrada apenas em 27 de agosto de 2019 e, apenas nesta data,
constatou-se que um dos endereços a serem buscados não era o
correto.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, não obstante as informações prestadas pelo Juízo
de 1ª instância, dando conta da instabilidade do Sistema PJe na data
do cumprimento da diligência determinada, fato é que tal
inconsistência impede que se constate se o mandado original foi
utilizado para o ingresso no novo endereço, o que não se admite pela
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ou se a
polícia aguardou a expedição do novo mandado para, a partir daí,
iniciar a diligência.
- **Item 3 (texto oficial):** À míngua de convicção acerca dos procedimentos adotados pelos
policiais federais quando do cumprimento do mandado de busca e
apreensão,  imperiosa a anulação da diligência. E se adota tal
medida porque o mandado de busca e apreensão não guarda consigo o
caráter itinerante, não sendo autorizado a quem o porta ingressar em
endereço diverso daquele que nele se designa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ex vi do disposto no art. 157 do CPP, devem ser desentranhados
dos autos da ação penal todos os elementos de prova colhidos na
busca e apreensão perpetrada na imobiliária Casa Forte Imóveis,
assim como as provas dela derivadas, por ilicitude decorrente, a
serem avaliadas como tais pelo Juízo de 1ª instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO
EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 243, I, DO CPP.
DESÍDIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DA DILIGÊNCIA,
INVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS E AS DELAS DERIVADAS E
DESENTRANHAMENTO. ART. 157, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Determinou-se em 5 de julho de 2019 a expedição de mandados de
busca e apreensão em desfavor da agravada e dos corréus. Após o
deferimento da diligência, a Polícia Federal teve quase dois meses
para verificar todos os endereços e, eventualmente, retificar
quaisquer deles perante o Juízo primevo, uma vez que a operação foi
deflagrada apenas em 27 de agosto de 2019 e, apenas nesta data,
constatou-se que um dos endereços a serem buscados não era o
correto.
2. Nesse contexto, não obstante as informações prestadas pelo Juízo
de 1ª instância, dando conta da instabilidade do Sistema PJe na data
do cumprimento da diligência determinada, fato é que tal
inconsistência impede que se constate se o mandado original foi
utilizado para o ingresso no novo endereço, o que não se admite pela
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ou se a
polícia aguardou a expedição do novo mandado para, a partir daí,
iniciar a diligência.
3. À míngua de convicção acerca dos procedimentos adotados pelos
policiais federais quando do cumprimento do mandado de busca e
apreensão,  imperiosa a anulação da diligência. E se adota tal
medida porque o mandado de busca e apreensão não guarda consigo o
caráter itinerante, não sendo autorizado a quem o porta ingressar em
endereço diverso daquele que nele se designa.
4. Ex vi do disposto no art. 157 do CPP, devem ser desentranhados
dos autos da ação penal todos os elementos de prova colhidos na
busca e apreensão perpetrada na imobiliária Casa Forte Imóveis,
assim como as provas dela derivadas, por ilicitude decorrente, a
serem avaliadas como tais pelo Juízo de 1ª instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 187331>>-SC, <<HC 718075>>-SP
   STF - [[HC-AgR 216147]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00243 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art243)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2090901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94145/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 153988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31013/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 193059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165567/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
