# Registro público: STJ — 2137754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65d7433e5a72f6e5ae87bd47432074c181da57fe94e6b7be7afdb5d38afbfba6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a pena fixada, mesmo com a incidência
da atenuante da confissão.
2. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 231 do STJ, que impede
a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da
confissão, considerando a ausência de caráter vinculatório da Súmula
n. 231 do STJ e a alegada necessidade de sua superação.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento pacificado no STJ, conforme o Tema Repetitivo n.
190, é que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a
pena abaixo do mínimo legal.
5. A Terceira Seção do STJ, em recentes julgamentos, rejeitou a
proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo a
impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve determinação
de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a
Súmula n. 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CF/1988,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a pena fixada, mesmo com a incidência
da atenuante da confissão.
2. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 231 do STJ, que impede
a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da
confissão, considerando a ausência de caráter vinculatório da Súmula
n. 231 do STJ e a alegada necessidade de sua superação.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado no STJ, conforme o Tema Repetitivo n.
190, é que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a
pena abaixo do mínimo legal.
5. A Terceira Seção do STJ, em recentes julgamentos, rejeitou a
proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo a
impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve determinação
de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a
Súmula n. 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CF/1988,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
