{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7619,"origem":"stj","sha256_origem":"70b96da706b032f36739f0e8ed12b748e76d50c72b3541b327dcf66e9895b21b","registro_original":{"id_fonte":"000820001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051132","numero_registro":"202200128644","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE PROVENTOS OU RENDIMENTO DE PESSOA\nIDOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\nMONOCRÁTICA MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO\nCOM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE AS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE\nNOVOS RECURSOS E/OU DE PETIÇÕES COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A\nBAIXA DOS AUTOS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO.\nI -  O agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e\nsuficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem\npara negar trânsito ao recurso especial.\nII -  A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte\nde origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como\nressaltado no decisum reprochado, o conhecimento do agravo, cujo\núnico propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos\nindicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de\nimpugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na\npresente hipótese.\nIII - Inexistindo  pronunciamento  da  Corte  de  origem a respeito\nde tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de\ndeclaração,  evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na\nausência  do  indispensável prequestionamento, a atrair a incidência\ndas Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\nIV - Na espécie, com a sucessiva apresentação de petições, com o\nmesmo pedido e desacompanhada de lastro, pretende o agravante a\nrediscussão de matéria já apreciada. Como cediço, o inconformismo\ncom o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de\nargumento à interposição/oposição continuada de recursos e petições\n(doze, no caso dos autos). Precedentes.\nV - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"Ainda que\nna esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de\nmá-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em\napresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por\nesta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o\ndesrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório,\nno intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo\nabuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade\nprocessual e comportamento ético no processo, bem como do\ndesvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa\" (EDcl no AgRg\nnos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nJorge Mussi, Dje de 04/05/2020).\nVI - Prejudicadas, por conterem o mesmo pedido e por terem sido\nanalisadas no bojo deste voto, as seguintes Petições: 29439/2022;\n29105/2022; 61719/2022; 140344/2022; 165320/2022; 339135/2022;\n339135/2022; 346536/2022; 358468/2022; 358468/2022; 361201/2022;\n368644/2022; 368644/2022; 424174/2022; 434072/2022; 501978/2022;\n520061/2022; 520165/2022; e 520140/2022.\nVII - Fica o recorrente advertido de que, a se reiterar a\ninterposição/oposição de recursos e de petições, como no presente\ncaso, estes serão considerados como protelatórios, com a\ndeterminação de baixa dos autos, independentemente de publicação do\nacórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)","LEG:FED EMR:000022 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - INSISTÊNCIA EM APRESENTAR SUCESSIVAS INSURGÊNCIAS\n- EXAGERO - FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP\n(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO - ASSERTIVA GENÉRICA DE QUE SE CUIDA DE\nREVALORAÇÃO DE PROVA - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG\n(JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS -\nALEGAÇÕES GENÉRICAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1207268>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 705564>>-MG\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 842493>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 356/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1514101>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2075797>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb52b8be3fb2a9f278fe0912bf9ff656d12bcb4e10d8d14c354ac3a64f5e938e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
