# Registro público: STJ — 2051132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7619/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70b96da706b032f36739f0e8ed12b748e76d50c72b3541b327dcf66e9895b21b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE PROVENTOS OU RENDIMENTO DE PESSOA IDOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS E/OU DE PETIÇÕES COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE PROVENTOS OU RENDIMENTO DE PESSOA
IDOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO
COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE AS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE
NOVOS RECURSOS E/OU DE PETIÇÕES COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A
BAIXA DOS AUTOS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO.
I -  O agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem
para negar trânsito ao recurso especial.
II -  A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte
de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como
ressaltado no decisum reprochado, o conhecimento do agravo, cujo
único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos
indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de
impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na
presente hipótese.
III - Inexistindo  pronunciamento  da  Corte  de  origem a respeito
de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de
declaração,  evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na
ausência  do  indispensável prequestionamento, a atrair a incidência
das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
IV - Na espécie, com a sucessiva apresentação de petições, com o
mesmo pedido e desacompanhada de lastro, pretende o agravante a
rediscussão de matéria já apreciada. Como cediço, o inconformismo
com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de
argumento à interposição/oposição continuada de recursos e petições
(doze, no caso dos autos). Precedentes.
V - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Ainda que
na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de
má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em
apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por
esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o
desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório,
no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo
abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade
processual e comportamento ético no processo, bem como do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg
nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, Dje de 04/05/2020).
VI - Prejudicadas, por conterem o mesmo pedido e por terem sido
analisadas no bojo deste voto, as seguintes Petições: 29439/2022;
29105/2022; 61719/2022; 140344/2022; 165320/2022; 339135/2022;
339135/2022; 346536/2022; 358468/2022; 358468/2022; 361201/2022;
368644/2022; 368644/2022; 424174/2022; 434072/2022; 501978/2022;
520061/2022; 520165/2022; e 520140/2022.
VII - Fica o recorrente advertido de que, a se reiterar a
interposição/oposição de recursos e de petições, como no presente
caso, estes serão considerados como protelatórios, com a
determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - INSISTÊNCIA EM APRESENTAR SUCESSIVAS INSURGÊNCIAS
- EXAGERO - FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO - ASSERTIVA GENÉRICA DE QUE SE CUIDA DE
REVALORAÇÃO DE PROVA - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG
(JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS -
ALEGAÇÕES GENÉRICAS - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1207268>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 705564>>-MG
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 842493>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 356/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1514101>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2075797>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
- LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
