{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76193,"origem":"stj","sha256_origem":"c6f182cf83e64563750b676621a7d17224861c6ef1b38fbe532f21ba0c492bbf","registro_original":{"id_fonte":"000889601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934868","numero_registro":"202402915778","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nMEDIDAS CAUTELARES  ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\na necessidade de encarceramento provisório, notadamente se\nconsiderada a gravidade concreta das condutas; haja vista que, em\ntese, o agravante estaria envolvido com a prática do tráfico ilícito\nde entorpecentes. Precedentes.\nIII- A inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias,\ndemandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria\nfático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas\ncorpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência\ndas alegações do agravante, e não há manifesta ilegalidade ou\nteratologia identificadas.\nIV- Quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida\nconstritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada,\nconsiderando a necessidade de sua imposição no momento da\ndecretação; não havendo que se falar em extemporaneidade da medida.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d64766791ba58d56038e4f90abc84c7bfd22dc9d55c9756b718ea5c0f4ae9ec2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
