{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76195,"origem":"stj","sha256_origem":"c86394c385a4c6d19f711b2dc1ff5524d0607f53fbff316ab03f46e96a4147aa","registro_original":{"id_fonte":"000889603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837486","numero_registro":"202302393641","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE\nDECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a aplicação do\nart. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 como impeditivo à\nobtenção do indulto natalino, restabelecendo a decisão do juízo da\nexecução penal.\n2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão do juízo de execução\nque concedeu o indulto, considerando a soma das penas em processos\ndistintos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do\nindulto natalino, deve-se considerar a soma das penas de condenações\ndistintas ou se as penas devem ser analisadas individualmente,\nconforme o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento prevalente é que, para fins de indulto, as penas\ndevem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do\nDecreto, não se aplicando a soma das penas prevista no art. 11.\n5. A interpretação extensiva das restrições do decreto presidencial\ninvade a competência exclusiva do Presidente da República, violando\no princípio da legalidade.\n6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a soma\ndas penas não deve obstar a concessão do indulto quando as penas\nindividualmente não superam o limite estabelecido.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Para a concessão do indulto natalino, as\npenas devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do\nDecreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A soma das penas em\nprocessos distintos não impede a concessão do indulto quando as\npenas individualmente não superam o limite de cinco anos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial nº\n11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC\n851.752/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72d418921da697d43240f3e37fcee7ccfb1eae2eeaef730d5e055dc3b2a39c12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
