{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76196,"origem":"stj","sha256_origem":"6cfa9bea4304265ec1b506d6a2cfa8e32cf95a219ad8603c4563b719979ae421","registro_original":{"id_fonte":"000889604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922241","numero_registro":"202402179600","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE\nDECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a aplicação\ndos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,\npermitindo a concessão de indulto natalino ao agravado.\n2. O juízo de primeiro grau concedeu o indulto com base no Decreto\nn. 11.302/2022, considerando que a pena máxima em abstrato do crime\nde dano qualificado não supera cinco anos.\n3. O Tribunal estadual cassou a concessão do indulto, argumentando\nque, em casos de unificação de penas, deve-se considerar o total das\npenas, que no caso ultrapassou cinco anos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do\nindulto, deve-se considerar individualmente a pena máxima em\nabstrato de cada crime ou o total das penas unificadas.\n5. A interpretação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n.\n11.302/2022, quanto à possibilidade de concessão de indulto em casos\nde concurso de crimes.\nIII. Razões de decidir\n6. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não estabelece um patamar\nmáximo de pena resultante da soma ou unificação de penas como\nrequisito para concessão do indulto.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a\ninterpretação extensiva das restrições contidas no decreto de\nindulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da\nRepública.\n8. Preenchidos os requisitos do decreto, o indulto deve ser\nconcedido, considerando individualmente as penas máximas em\nabstrato.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O indulto deve considerar individualmente a\npena máxima em abstrato de cada crime, não sendo aplicável a soma\ndas penas unificadas. 2. A interpretação do decreto de indulto deve\nrespeitar a competência exclusiva do Presidente da República, sem\nextensão das restrições nele contidas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.\n11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ,\nAgRg no HC 840.517/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\nDJe 9/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3ff68ae975fb7b8076afb71a97f15db7249544fc258f7a0cb12f87f200ec336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
