{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76197,"origem":"stj","sha256_origem":"6da574398ce4f04ca1a64cc0ba7ca88a55ad5b0c8a4a71cd0fac157d882c5bb9","registro_original":{"id_fonte":"000889605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902159","numero_registro":"202401104070","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E\nDOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OFENSA AO DIREITO AO\nSILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE\nJULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada,\nverifica-se da dinâmica fática apresentada que a atuação policial\nfoi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência de\ncrime permanente, consubstanciadas na prévia investigação em\nandamento, nas informações recebidas e nas diligências efetuadas,\naptas ao embasamento das abordagens pessoal e domiciliar realizadas.\nAlém disso, consta dos autos que o cunhado do acusado franqueou a\nentrada dos policiais no local. Efetivamente, em que pese a\nirresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com\namparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide\nda confirmação judicial.\nV - No que tange à nulidade invocada relativa à suposta ofensa ao\ndireito ao silêncio (\"Aviso de Miranda\"), verifica-se que não se\npode considerar a existência de prejuízo à defesa do agravante, que\nalmeja o reconhecimento de direito aplicável ao corréu. De todo\nmodo, saliente-se que o corréu Everton Ferreira exerceu seu direito\nao silêncio em sede policial, conforme restou assinalado pela\ninstância ordinária, em consonância com o entendimento desta Corte\nSuperior sobre o tema, que estabelece que tal prática somente é\nexigida nos interrogatórios policial e judicial. Precedente.\nVI - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nVII - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização\nda sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo\nregimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral,\nindepende de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em\nmesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"741abc515414912567e61e4b3125b3deff85d1bd1a1f637a1a19cb34c15fcb3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
