# Registro público: STJ — 902159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6da574398ce4f04ca1a64cc0ba7ca88a55ad5b0c8a4a71cd0fac157d882c5bb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente j…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OFENSA AO DIREITO AO
SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada,
verifica-se da dinâmica fática apresentada que a atuação policial
foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência de
crime permanente, consubstanciadas na prévia investigação em
andamento, nas informações recebidas e nas diligências efetuadas,
aptas ao embasamento das abordagens pessoal e domiciliar realizadas.
Além disso, consta dos autos que o cunhado do acusado franqueou a
entrada dos policiais no local. Efetivamente, em que pese a
irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com
amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide
da confirmação judicial.
V - No que tange à nulidade invocada relativa à suposta ofensa ao
direito ao silêncio ("Aviso de Miranda"), verifica-se que não se
pode considerar a existência de prejuízo à defesa do agravante, que
almeja o reconhecimento de direito aplicável ao corréu. De todo
modo, saliente-se que o corréu Everton Ferreira exerceu seu direito
ao silêncio em sede policial, conforme restou assinalado pela
instância ordinária, em consonância com o entendimento desta Corte
Superior sobre o tema, que estabelece que tal prática somente é
exigida nos interrogatórios policial e judicial. Precedente.
VI - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
VII - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização
da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo
regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral,
independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em
mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
