{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76198,"origem":"stj","sha256_origem":"9015ed1956ae37dc74c1b36b55e63abbbbad06b31b95df1f02419fa4c03c3272","registro_original":{"id_fonte":"000889606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872350","numero_registro":"202304279906","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  REMIÇÃO\nDE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS\nDE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO.  INEXISTÊNCIA\nDE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é\npossível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no\nEnem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.\nII - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução\nn. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo\nindividual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será\nconsiderada como base de cálculo para fins de cômputo das horas\nvisando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária\ndefinida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou\nmédio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas)\nhoras para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e\nduzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica\nde nível médio.\nIII - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200\nhoras, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino\nmédio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas\nde estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20\ndias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento\navaliadas no exame.\nIV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja,\nem 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o\nque corresponde a 60 dias de remição.\nV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b35266dd99c339d09abad46e30f9372f0b5e18b2abf4ef2e9f6469e33198e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
