{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7620,"origem":"stj","sha256_origem":"d28ef6393bc93cbc66fbc5c4266936e084c1dd474c01a20d6dd696279678ee06","registro_original":{"id_fonte":"000820002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988016","numero_registro":"202200569041","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO         PENAL.         AGRAVO         REGIMENTAL       NO\n  RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nANÁLISE DAS ALEGAGÕES EM SEDE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO\nPREJUDICADA.   AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAR\nVIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O\nDELITO DE POSSE PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nI - Não obstante os fundamentos da Defesa, descabida a pretensão de\nnulidade da busca e apreensão em decorrência de violação de\ndomicílio, pois se trata de matéria já submetida à apreciação da\nQuinta Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AgInt no RHC n. 119.359/SP, realizado na sessão do dia\n12/11/2019, oportunidade na qual não se verificou flagrante\nilegalidade.\nII - O Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da\nconstatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso\nespecial interposto pela Defesa quando ocorre prévio julgamento de\nhabeas corpus impetrado.\nIII - Pacificou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento\nsegundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos\ndeclaratórios não supre a falta de pronunciamento do eg. Tribunal de\norigem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja\nefetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a\nquo. Se, a despeito da oposição dos embargos, a matéria não for\nventilada, caberá então o apelo raro apontando violação, de forma\nefetiva e esclarecedora, ao art. 619 do Código de Processo Penal,\nsendo vedado, nesse último caso, alegar diretamente violação aos\ndispositivos legais atinentes ao mérito da discussão. Precedentes.\nIV - Adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha\nexplicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se\ncontroverte seria frustrar a exigência constitucional\ndoprequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a\nsupressão de instância.\nV - A defesa não se insurge especificamente contra as motivações do\nv. acórdão recorrido nas razões do apelo extremo que afastou a\nalegação de nulidade supostamente ocorrida na audiência de\ninstrução, quando da oitiva das testemunhas, o que evidencia a\ndeficiência na fundamentação do recurso no ponto, atraindo, dessa\nforma, a Súmula n. 284/STF.\nVI - No caso, a eg. Corte de origem manteve a sentença condenatória,\nde acordo com a análise do arcabouço probatório, concluindo pela\ncondenação do ora recorrente quanto ao delito de tráfico de drogas.\nAssim modificar as conclusões fáticas do acórdão de origem e\nabsolver o ora agravante ou desclassificar a conduta para o delito\nde posse para consumo pessoal, como pretende a defesa, demandaria o\nreexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo         regimental         desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(REITERAÇÃO DE PEDIDOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1807083>>-PE\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO\nARTIGO 619 DO CPP)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1993252>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1946261>>-ES,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1678519>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE\nPOSSE PARA USO PESSOAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1225997>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34163a8fdf270e646501e91f348db766c9fb1019d0ad22aab9c1966375effc67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
