{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76200,"origem":"stj","sha256_origem":"7aa83f7d575de466c4166674a8a9124f9725975aa17f600d4603796d6d3a29f8","registro_original":{"id_fonte":"000889608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933426","numero_registro":"202402839452","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. REGIME ABERTO. TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE DO CARGO\nDE MOTORISTA DE CAMINHÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no\nsentido de que a realização do trabalho externo deve ser compatível\ncom a fiscalização do cumprimento da pena. Precedentes.\nII - No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela\nincompatibilidade do exercício do cargo de motorista de caminhão com\no cumprimento da pena em regime aberto com recolhimento domiciliar\nnoturno e aos finais de semana, em razão das jornadas amplas e\nfrequentemente realizadas durante o período noturno, nos finais de\nsemana, com pernoite fora da residência do trabalhador e para outros\nEstados da federação.\nIII -  O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - FISCALIZAÇÃO - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 643580>>-RS, <<AgRg no HC 729286>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1be1e57b8871e18a33b4fdf961c636ab21d7527f9ee98e83bcaf5f29a6853e0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
