# Registro público: STJ — 895093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b4417bcff014f694bf3ff08f0ec23ddd065b9ec01d0a09278cd7596ae4cc3b4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem
de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente. A
custódia foi fundamentada na gravidade concreta do crime, aliado ao
risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente. A
defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da prisão e pleiteia sua revogação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública;
(ii) verificar se a prisão preventiva é desproporcional em face de
eventual condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, como a
gravidade concreta do crime e a reincidência do acusado, conforme
prevê o art. 312 do CPP.
4. O Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada
demonstraram que o crime foi cometido com violência e grave ameaça,
destacada a gravidade concreta da conduta ante o numeroso concurso
de pessoas, além da reincidência do paciente, o que justifica a
segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública, especialmente quando o
acusado ostenta antecedentes criminais ou reincidência, reforçando
sua periculosidade.
6. A análise da proporcionalidade da prisão processual em relação à
futura condenação não é possível no âmbito do habeas corpus, sendo
necessário exame mais detalhado do acervo probatório, o que
ultrapassa os limites deste instrumento.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA DO
CRIME. NUMEROSO CONCURSO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem
de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente. A
custódia foi fundamentada na gravidade concreta do crime, aliado ao
risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente. A
defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da prisão e pleiteia sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública;
(ii) verificar se a prisão preventiva é desproporcional em face de
eventual condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, como a
gravidade concreta do crime e a reincidência do acusado, conforme
prevê o art. 312 do CPP.
4. O Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada
demonstraram que o crime foi cometido com violência e grave ameaça,
destacada a gravidade concreta da conduta ante o numeroso concurso
de pessoas, além da reincidência do paciente, o que justifica a
segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública, especialmente quando o
acusado ostenta antecedentes criminais ou reincidência, reforçando
sua periculosidade.
6. A análise da proporcionalidade da prisão processual em relação à
futura condenação não é possível no âmbito do habeas corpus, sendo
necessário exame mais detalhado do acervo probatório, o que
ultrapassa os limites deste instrumento.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
