{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76205,"origem":"stj","sha256_origem":"f82c74a5eacda199644d99f81e902c4462b76e4dd78b731dae70558eeaf3d155","registro_original":{"id_fonte":"000889619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877295","numero_registro":"202304530433","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nUTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR PARA NEGAR O BENEFÍCIO.\nILEGALIDADE VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A defesa alegava que o benefício foi\nindevidamente negado com base em condenação posterior à prática dos\nfatos imputados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a\nutilização de condenação por fato posterior para afastar a aplicação\nda minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que a condenação por fato posterior não pode ser\nutilizada para negar a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, visto que, à época do delito, não havia condenação que\nindicasse dedicação a atividades criminosas (AgRg no AREsp n.\n2.466.430/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\nde 27/5/2024).\n4. No presente caso, a condenação posterior, utilizada para negar o\nbenefício, ocorreu após a data dos fatos apurados na ação penal, o\nque constitui violação ao entendimento jurisprudencial pacificado\ndesta Corte.\n5. Não se verificam outros elementos nos autos que justifiquem a\nconclusão de dedicação habitual ao tráfico, razão pela qual se impõe\na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.\nIV. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de\nreconhecer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no\npatamar de 1/6, redimensionando a pena do paciente para 5 anos de\nreclusão e 500 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f15645284783f9252b60f7e5349170ede837e99c178615631efec9460ff8a429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
