{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76206,"origem":"stj","sha256_origem":"327a1e247412ee31ed15a9d185a4db819c277627232c451a343e23edf9e02755","registro_original":{"id_fonte":"000889620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892634","numero_registro":"202400547465","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. SURPRESA. DISPARO\nDE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA DESARMADA QUE TENTAVA SE ESCONDER.\nEXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MODUS OPERANDI GRAVE. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, com pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega\nausência de fundamentação na decretação da prisão, excesso de prazo\ne cerceamento de defesa.  O paciente responde por homicídio\nqualificado, crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código\nPenal, após discussão banal seguida de disparo de arma de fogo\ncontra a vítima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o excesso de\nprazo na prisão preventiva configura constrangimento ilegal; (ii)\nverificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da\nprisão cautelar, com base no art. 312 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é mantida, considerando a gravidade concreta\ndo crime, o modus operandi violento e o risco de reiteração\ncriminosa, justificando-se a segregação para a garantia da ordem\npública.\n4. O excesso de prazo não se configura, uma vez que o paciente se\nencontra preso por condenações em outros processos, e o atraso\nprocessual é parcialmente atribuído à desídia da defesa, que deixou\nde se manifestar em prazo razoável.\n5. A fundamentação do decreto prisional é idônea, com base em\nindícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme\nexigido pelo art. 312 do CPP.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gravidade do\ncrime e o risco de fuga ou reiteração delitiva justificam a\nmanutenção da prisão preventiva.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b216175d3b57fccd13fedafd110558cb0956ad9a0348d8afd6c4781ad284fb56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
