{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76208,"origem":"stj","sha256_origem":"dafd35d22d6ef5438e9ab76721346c4135b5114a79c944408bc72689c34cf79a","registro_original":{"id_fonte":"000889622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862962","numero_registro":"202303814334","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nINTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO CONTRA ATOS\nCOATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, em que a defesa impugnou dois atos\ncoatores distintos. A decisão foi proferida sob o fundamento de que\na impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é vedada,\nconforme a jurisprudência desta Corte.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a impossibilidade de impugnar,\nem um único habeas corpus, dois atos coatores distintos, em\nconformidade com o princípio da unirrecorribilidade; (ii) a\ninviabilidade de apreciação de questões que não foram analisadas\npela instância inferior, sob pena de supressão de instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é\ninviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato,\nsob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à\ncorreta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado\ndesta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um\nato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas\ncorpus específico para cada ato atacado.\n4. Além disso, a defesa interpôs dois recursos contra a mesma\ndecisão, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a\npreclusão consumativa do primeiro recurso interposto. A\njurisprudência é firme ao não admitir a interposição concomitante de\ndois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão.\n5. O agravo regimental não traz elementos que justifiquem a\nreconsideração da decisão agravada. Ademais, o conhecimento de\nquestões não apreciadas pela instância inferior resultaria em\nindevida supressão de instância, o que impede a atuação desta Corte\nSuperior.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7d1b1d86e9cf52d33483d3ba899fd1e87ffc63c35aecbc81217c7046863aea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
