# Registro público: STJ — 862962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dafd35d22d6ef5438e9ab76721346c4135b5114a79c944408bc72689c34cf79a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em que a defesa impugnou dois atos
coatores distintos. A decisão foi proferida sob o fundamento de que
a impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é vedada,
conforme a jurisprudência desta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a impossibilidade de impugnar,
em um único habeas corpus, dois atos coatores distintos, em
conformidade com o princípio da unirrecorribilidade; (ii) a
inviabilidade de apreciação de questões que não foram analisadas
pela instância inferior, sob pena de supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é
inviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato,
sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à
correta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado
desta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um
ato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas
corpus específico para cada ato atacado.
4. Além disso, a defesa interpôs dois recursos contra a mesma
decisão, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a
preclusão consumativa do primeiro recurso interposto. A
jurisprudência é firme ao não admitir a interposição concomitante de
dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão.
5. O agravo regimental não traz elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão agravada. Ademais, o conhecimento de
questões não apreciadas pela instância inferior resultaria em
indevida supressão de instância, o que impede a atuação desta Corte
Superior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO CONTRA ATOS
COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em que a defesa impugnou dois atos
coatores distintos. A decisão foi proferida sob o fundamento de que
a impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é vedada,
conforme a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a impossibilidade de impugnar,
em um único habeas corpus, dois atos coatores distintos, em
conformidade com o princípio da unirrecorribilidade; (ii) a
inviabilidade de apreciação de questões que não foram analisadas
pela instância inferior, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é
inviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato,
sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à
correta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado
desta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um
ato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas
corpus específico para cada ato atacado.
4. Além disso, a defesa interpôs dois recursos contra a mesma
decisão, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a
preclusão consumativa do primeiro recurso interposto. A
jurisprudência é firme ao não admitir a interposição concomitante de
dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão.
5. O agravo regimental não traz elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão agravada. Ademais, o conhecimento de
questões não apreciadas pela instância inferior resultaria em
indevida supressão de instância, o que impede a atuação desta Corte
Superior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
