# Registro público: STJ — 889763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e5ccc369895264ff85a0821ebab49c29658beeb3404fefbaefb3cd01064236

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Cassiano de Freitas Vidal,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul. O paciente foi preso preventivamente e
pronunciado por homicídio qualificado, associação criminosa armada e
corrupção de menor. A defesa alega excesso de prazo no julgamento
do recurso em sentido estrito e requer a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de
prazo na prisão preventiva do paciente, justificando a concessão do
habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ considera que os prazos processuais são
parâmetros gerais, admitindo variações conforme as peculiaridades do
caso.
4. Não se verifica morosidade injustificada ou desídia do Poder
Judiciário, considerando a complexidade do caso com múltiplos réus.
5. A pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 21/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cassiano de Freitas Vidal,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul. O paciente foi preso preventivamente e
pronunciado por homicídio qualificado, associação criminosa armada e
corrupção de menor. A defesa alega excesso de prazo no julgamento
do recurso em sentido estrito e requer a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de
prazo na prisão preventiva do paciente, justificando a concessão do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera que os prazos processuais são
parâmetros gerais, admitindo variações conforme as peculiaridades do
caso.
4. Não se verifica morosidade injustificada ou desídia do Poder
Judiciário, considerando a complexidade do caso com múltiplos réus.
5. A pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
