{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7621,"origem":"stj","sha256_origem":"aa4a76b9c7985d4676fd4e60847612a61e9db83342a0463557aa821a15bf9fcc","registro_original":{"id_fonte":"000820003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960845","numero_registro":"202102983443","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90.\nVIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO\nDEFINITIVA DO TRIBUTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nINOCORRÊNCIA. CONTUMÁCIA DO AGENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.\nINEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS.\nTRIBUTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM\nOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nI - As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo,\ndeixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais\nomissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da\norigem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por\ndeficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na\nespécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nII - Assim, não basta a afirmação de que os embargos de declaração\nforam opostos para fins de prequestionamento,  in casu, deveria a\nparte ter apresentado os argumentos pelos quais os dispositivos\nlegais deveriam ter sido analisados pela Corte a quo a fim de que\npudessem influenciar no resultado do julgamento, o que não ocorreu.\nIII - Quanto a alegada ausência de prova da materialidade do delito,\no agravante insiste na tese de não haver nos autos prova documental\nsobre o lançamento definitivo do tributo. Contudo, verifica-se que o\nacórdão de origem aponta para a existência de termo de inscrição do\ndébito tributário em dívida ativa, o que pressupõe a superação da\nfase de contencioso administrativo acerca do valor e do lançamento\ndo crédito em definitivo.\nIV - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na\nfundamentação do recurso não permite a exata compreensão da\ncontrovérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não\nguardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg.\nTribunal a quo.\nV - O Tribunal de origem destacou a reiteração das condutas que, no\nperíodo de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, foram praticadas por\n11 (onze) vezes, o que é suficiente para caracterização do dolo de\napropriação e para configuração da conduta prevista no art. 2°, II,\nda Lei n. 8.137/90, o que se mostra em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior e do STF.\nVI - No que tange a alegação de existência de dificuldades\nfinanceiras para o pagamento do tributo, o recurso especial não\ninfirmou todos os fundamentos do acórdão a quo, em especial o fato\nde que o pagamento do tributo é suportado pelo consumidor final e\nnão pela empresa, razão pela qual o recurso especial não foi\nconhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283\ndo STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles\".\nVII -  O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso\nIII, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do\ndissídio jurisprudencial através da realização do indispensável\ncotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.\nacórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e\n255, § 1º, do RISTJ), a qual não se evidenciou na espécie.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR DE ICMS\nCOBRADO OPERAÇÕES PRÓPRIAS - FATO TÍPICO)\n   STJ - <<HC 399109>>-SC\n(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90 -\nTIPIFICAÇÃO DO DELITO - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1909443>>-SC\n   STF - [[RHC 163334]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b43b7f4dbd137a5b819ba61e0e74a6ded04d7f2d89628d47ea28d6085dfddcec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
