# Registro público: STJ — 1960845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa4a76b9c7985d4676fd4e60847612a61e9db83342a0463557aa821a15bf9fcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CONTUMÁCIA DO AGENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. TRIBUTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO TRIBUTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA. CONTUMÁCIA DO AGENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS.
TRIBUTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo,
deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais
omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da
origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por
deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na
espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Assim, não basta a afirmação de que os embargos de declaração
foram opostos para fins de prequestionamento,  in casu, deveria a
parte ter apresentado os argumentos pelos quais os dispositivos
legais deveriam ter sido analisados pela Corte a quo a fim de que
pudessem influenciar no resultado do julgamento, o que não ocorreu.
III - Quanto a alegada ausência de prova da materialidade do delito,
o agravante insiste na tese de não haver nos autos prova documental
sobre o lançamento definitivo do tributo. Contudo, verifica-se que o
acórdão de origem aponta para a existência de termo de inscrição do
débito tributário em dívida ativa, o que pressupõe a superação da
fase de contencioso administrativo acerca do valor e do lançamento
do crédito em definitivo.
IV - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na
fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não
guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal a quo.
V - O Tribunal de origem destacou a reiteração das condutas que, no
período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, foram praticadas por
11 (onze) vezes, o que é suficiente para caracterização do dolo de
apropriação e para configuração da conduta prevista no art. 2°, II,
da Lei n. 8.137/90, o que se mostra em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior e do STF.
VI - No que tange a alegação de existência de dificuldades
financeiras para o pagamento do tributo, o recurso especial não
infirmou todos os fundamentos do acórdão a quo, em especial o fato
de que o pagamento do tributo é suportado pelo consumidor final e
não pela empresa, razão pela qual o recurso especial não foi
conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
VII -  O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso
III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do
dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável
cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ), a qual não se evidenciou na espécie.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR DE ICMS
COBRADO OPERAÇÕES PRÓPRIAS - FATO TÍPICO)
   STJ - <<HC 399109>>-SC
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90 -
TIPIFICAÇÃO DO DELITO - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1909443>>-SC
   STF - [[RHC 163334]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1943102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56769/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2766010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2094085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
