{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76210,"origem":"stj","sha256_origem":"3a421f79dea5001085df109c223ed5824b07ec0b6d440f20345f96747ebbe99e","registro_original":{"id_fonte":"000889624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892289","numero_registro":"202400526730","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PRIMARIEDADE\nDO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu\nparcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do\nCódigo de Processo Penal. O paciente está preso preventivamente pela\nsuposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV,\ndo Código Penal), ocorrido em dezembro de 2023. A defesa alega que a\nprisão preventiva não foi suficientemente fundamentada e que o\ncrime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) Se estão presentes os\nfundamentos concretos que justificam a prisão preventiva do\npaciente, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo\nPenal; (ii) Se, diante da primariedade do paciente e das\ncircunstâncias do caso, as medidas cautelares diversas da prisão são\nsuficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação\nda lei penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos\nconcretos, como a existência de fortes indícios de autoria e\nmaterialidade, extraídos do flagrante, termos de declaração de\npoliciais e apreensão de bens subtraídos. Além disso, a decisão\ndestacou a reincidência delitiva do paciente, que já responde a\noutro processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico,\ncircunstância que demonstra contumácia criminosa e risco à ordem\npública.\n4. Apesar disso, reconhece-se que o crime de furto imputado ao\npaciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, o que\npermite considerar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.\nNesse sentido, o entendimento desta Corte é de que a prisão\npreventiva deve ser excepcional, sendo suficientes as medidas\ncautelares alternativas, desde que adequadas às circunstâncias do\ncaso concreto.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nquando não se comprova a indispensabilidade da prisão preventiva,\nmesmo diante de indícios de periculosidade do agente, as medidas\nprevistas no art. 319 do CPP devem ser preferidas, conforme o\nprincípio da proporcionalidade.\nIV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"006ddb0241cb60a5c7aad78cd37945adfa1d368084fdb1992a810af9616f6a84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
