# Registro público: STJ — 906420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82f6d7f1dd111dea6a99aee0193e813d9f4cf71801f608ec881fa553e73b8b63

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por falta de documentação
essencial, foram recebidos como agravo regimental, nos termos do
art. 1.024, § 3º, do CPC. O habeas corpus original carecia da cópia
do acórdão impugnado, documento necessário para a análise da
controvérsia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração devem ser recebidos como agravo regimental; e (ii)
verificar se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da
ausência de cópia do acórdão impugnado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
conforme previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o pedido
manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.
4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por indicar
adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão proferida deve ser mantida, pois a jurisprudência do
STJ estabelece que o habeas corpus exige prova pré-constituída,
sendo ônus do impetrante apresentar todos os documentos necessários,
inclusive o acórdão impugnado.
6. O habeas corpus não admite dilação probatória, devendo a
documentação necessária ser apresentada no momento da impetração,
conforme pacificado nos precedentes citados.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ confirma que, diante da
deficiência da instrução do feito, o agravo regimental deve ser
desprovido.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA
NEGAR-LHE PROVIMENTO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por falta de documentação
essencial, foram recebidos como agravo regimental, nos termos do
art. 1.024, § 3º, do CPC. O habeas corpus original carecia da cópia
do acórdão impugnado, documento necessário para a análise da
controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração devem ser recebidos como agravo regimental; e (ii)
verificar se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da
ausência de cópia do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
conforme previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o pedido
manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.
4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por indicar
adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão proferida deve ser mantida, pois a jurisprudência do
STJ estabelece que o habeas corpus exige prova pré-constituída,
sendo ônus do impetrante apresentar todos os documentos necessários,
inclusive o acórdão impugnado.
6. O habeas corpus não admite dilação probatória, devendo a
documentação necessária ser apresentada no momento da impetração,
conforme pacificado nos precedentes citados.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ confirma que, diante da
deficiência da instrução do feito, o agravo regimental deve ser
desprovido.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA
NEGAR-LHE PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
