{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76212,"origem":"stj","sha256_origem":"342b0fbf3182b436e6e5e3cda4a91d8fcb8cdf9f5f67b44dc3a0218d0569fa34","registro_original":{"id_fonte":"000889626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877509","numero_registro":"202304544255","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO\nMONOCRÁTICA MANTIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em\nsede de habeas corpus, concedeu liminar para restabelecer a decisão\nde 1º grau, que havia concedido liberdade provisória ao paciente,\nimputado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, CP),\nmediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O\nrecurso foi interposto pelo Ministério Público após a decretação da\nprisão preventiva do paciente em recurso em sentido estrito,\nsustentando a necessidade da segregação em razão da\nmultirreincidência do agente e da garantia da ordem pública.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as anotações\npregressas e a alegada possibilidade de reiteração delitiva\njustificam a prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a\nadequação das medidas cautelares diversas, impostas pelo juízo de\nprimeiro grau, à luz dos princípios constitucionais e processuais\npenais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal\nFederal é pacífica no sentido de que anotações criminais pregressas,\npor si sós, não justificam a prisão preventiva, devendo haver\nanálise concreta dos elementos do caso e da necessidade da medida\nextrema.\n4. A prisão preventiva deve ser medida de caráter excepcional e\nproporcional, sendo imposta apenas quando outras medidas cautelares,\nmenos gravosas, não forem suficientes para garantir a ordem pública\nou a aplicação da lei penal.\n5. No caso em questão, a decisão do juízo de primeiro grau\nfundamentou adequadamente a concessão da liberdade provisória com a\nimposição de medidas cautelares, levando em consideração que o\ndelito praticado não envolveu violência ou grave ameaça e que o\nvalor subtraído era de pequena monta.\n6. Não restaram demonstrados elementos concretos que justifiquem a\nrevogação das medidas cautelares e a manutenção da prisão\npreventiva, sendo a decisão monocrática agravada mantida pelos seus\npróprios fundamentos.\nIV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e6860ecbf228bf567fdc2475b326b05cbab7617bbc91c044eb11e21dcec403f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
