# Registro público: STJ — 877509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 342b0fbf3182b436e6e5e3cda4a91d8fcb8cdf9f5f67b44dc3a0218d0569fa34

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
sede de habeas corpus, concedeu liminar para restabelecer a decisão
de 1º grau, que havia concedido liberdade provisória ao paciente,
imputado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, CP),
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O
recurso foi interposto pelo Ministério Público após a decretação da
prisão preventiva do paciente em recurso em sentido estrito,
sustentando a necessidade da segregação em razão da
multirreincidência do agente e da garantia da ordem pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as anotações
pregressas e a alegada possibilidade de reiteração delitiva
justificam a prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a
adequação das medidas cautelares diversas, impostas pelo juízo de
primeiro grau, à luz dos princípios constitucionais e processuais
penais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que anotações criminais pregressas,
por si sós, não justificam a prisão preventiva, devendo haver
análise concreta dos elementos do caso e da necessidade da medida
extrema.
4. A prisão preventiva deve ser medida de caráter excepcional e
proporcional, sendo imposta apenas quando outras medidas cautelares,
menos gravosas, não forem suficientes para garantir a ordem pública
ou a aplicação da lei penal.
5. No caso em questão, a decisão do juízo de primeiro grau
fundamentou adequadamente a concessão da liberdade provisória com a
imposição de medidas cautelares, levando em consideração que o
delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça e que o
valor subtraído era de pequena monta.
6. Não restaram demonstrados elementos concretos que justifiquem a
revogação das medidas cautelares e a manutenção da prisão
preventiva, sendo a decisão monocrática agravada mantida pelos seus
próprios fundamentos.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
sede de habeas corpus, concedeu liminar para restabelecer a decisão
de 1º grau, que havia concedido liberdade provisória ao paciente,
imputado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, CP),
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O
recurso foi interposto pelo Ministério Público após a decretação da
prisão preventiva do paciente em recurso em sentido estrito,
sustentando a necessidade da segregação em razão da
multirreincidência do agente e da garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as anotações
pregressas e a alegada possibilidade de reiteração delitiva
justificam a prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a
adequação das medidas cautelares diversas, impostas pelo juízo de
primeiro grau, à luz dos princípios constitucionais e processuais
penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que anotações criminais pregressas,
por si sós, não justificam a prisão preventiva, devendo haver
análise concreta dos elementos do caso e da necessidade da medida
extrema.
4. A prisão preventiva deve ser medida de caráter excepcional e
proporcional, sendo imposta apenas quando outras medidas cautelares,
menos gravosas, não forem suficientes para garantir a ordem pública
ou a aplicação da lei penal.
5. No caso em questão, a decisão do juízo de primeiro grau
fundamentou adequadamente a concessão da liberdade provisória com a
imposição de medidas cautelares, levando em consideração que o
delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça e que o
valor subtraído era de pequena monta.
6. Não restaram demonstrados elementos concretos que justifiquem a
revogação das medidas cautelares e a manutenção da prisão
preventiva, sendo a decisão monocrática agravada mantida pelos seus
próprios fundamentos.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
