{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76213,"origem":"stj","sha256_origem":"3c6dda366615bfb71c8eca73652604738c087ce0c38481be0c274fae7f1bf578","registro_original":{"id_fonte":"000889627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908564","numero_registro":"202401455643","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nCIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM FARTA\nFUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão\npreventiva do paciente, acusado de associação para o tráfico de\ndrogas (art. 35, caput, c/c art. 40, incisos V e VII, ambos da Lei\nnº 11.343/2006). A defesa alega ausência de individualização da\nconduta, excesso de prazo na formação da culpa e bons predicados do\npaciente (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e\nresidência fixa). Requer a revogação da prisão preventiva e a\nconcessão da ordem de habeas corpus para que o paciente aguarde o\njulgamento em liberdade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\ncabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;\n(ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na prisão\npreventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante\nilegalidade. Esse entendimento visa preservar a finalidade da\ngarantia constitucional de proteção da liberdade pessoal.\n4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da\nconduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva,\ncondenação do paciente se deu no contexto de investigação robusta,\ntanto que o presente feito conta com quase quatro mil laudas, tudo a\njustificar a prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312 do\nCPP.\n5. A superveniência da condenação em primeira instância, com a\nexpedição de guia de execução provisória, reforça a legalidade da\nprisão, não sendo cabível a soltura com base em alegações de\nprimariedade ou bons antecedentes.\n5. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção\nda prisão preventiva, desde que os requisitos legais estejam\npresentes, como já consolidado pela jurisprudência do STJ.\n6. A análise de excesso de prazo no julgamento deve ser aferida em\nrelação à pena imposta, não havendo elementos que configurem\nconstrangimento ilegal flagrante.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7efd9cf68432a70536688c34068a3568414ed7b8006e08da98a4c2dd0c087527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
